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13 de dezembro de 2022

CONTRATO DE SEGURO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cinco são os elementos do contrato de seguro, a saber: o segurado, o segurador, o risco, o prêmio e a apólice. O segurado é a pessoa que contrata o seguro e não se confunde necessariamente com o beneficiário. No seguro de vida, por exemplo, o beneficiário será a pessoa indicada pelo contratante, podendo ser, inclusive, pessoa distinta de seu agrupamento familiar.

O segurador, por sua vez, é a empresa de seguros devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Já o risco é o fato imprevisível, mas, possível de ocorrer, de interesse de cobertura por parte do segurado. No seguro de acidentes de automóveis, por exemplo, o risco corresponde ao possível sinistro envolvendo o veículo do contratante. O prêmio, muito confundido com a indenização securitária, nada mais é que a contraprestação pecuniária paga pelo segurado à companhia seguradora. Não se confunde, como dito, com o valor (indenização) que terá direito o segurado em caso de eventual ocorrência do sinistro.

A apólice, por fim, é o documento onde consta um resumo de todas as informações referentes à contratação operada. Na apólice estará, por exemplo, o valor da cobertura ou o nome dos beneficiários, no caso de seguro de vida, ou ainda as patologias cobertas, no caso do seguro de saúde.

Feitas essas considerações iniciais indaga-se, a respeito do risco, se o comportamento do segurado poderá servir de argumento para a negativa de pagamento da cobertura contratada. Apontamentos três exemplos, já analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, que sempre foram objeto de dúvidas a respeito da cobertura.

No primeiro exemplo, no caso de seguro de vida, a embriaguez do segurado é capaz de justificar a negativa de cobertura por parte da seguradora? Numa primeira leitura a resposta positiva parece ser a melhor opção. Porém, a questão já foi alvo de análise da jurisprudência, especialmente a do STJ. Segundo a Súmula 620 desse tribunal, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Outro exemplo interessante é o caso do suicídio. Ocorrendo um evento de autoextermínio, os beneficiários do segurado terão direito a receber a indenização. Mais uma vez a resposta pende, em um primeiro momento, para a possibilidade de recusa no pagamento. Porém, uma vez mais a questão já foi alvo de análises por parte dos tribunais, inclusive o STJ. Segundo o verbete da Súmula 61 o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Apesar dessa súmula ter sido cancelada, ela foi substituída pela Súmula 610 que preleciona que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Portanto, o novo texto mitigou o anterior e estabeleceu um marco temporal visando o desestímulo para a prática de fraudes na contratação dessa modalidade de seguro.

Por fim, outro exemplo não raro é a negativa de cobertura assistencial por parte das operadoras de saúde ao argumento de doença pré-existente do beneficiário do plano. Mais uma vez a questão foi analisada pelo STJ, que editou a Súmula 609 no sentido de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

O elemento aleatório (álea = risco) do contrato de seguro é alvo de constante justificativa para negativa de cobertura. Esse elemento contratual é usado de forma recorrente pelas seguradoras para negar a cobertura a que tem direito o beneficiário. Não havendo má-fé por parte do contratante, por certo que o pagamento da indenização por parte da seguradora é medida que se impõe.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº389 da Revista Em Voga.

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