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3 de junho de 2016

CONTRATO DE TRANSPORTE GRATUITO (CARONA)

“Quem habita esse planeta não é o homem, mas os homens. Pluralidade é a lei da Terra”. A frase acima transcrita foi dita pela filósofa alemã Hanna Arendt e sintetiza que a vida em sociedade pressupõe a coexistência humana. O cotidiano está diretamente atrelado ao fato de que viver implica em estar acompanhado por outros.

Nesse sentido, o dia a dia revela atos de solidariedade praticados em função desse estado coletivo. Um desses atos comuns da vida em sociedade é a carona. O contrato de transporte gratuito ou, simplesmente, a carona é uma situação corriqueira que pode revelar uma situação de responsabilidade civil.

Imaginemos um estudante que, a caminho da escola, entra em um veículo de um colega e sofre um acidente, vindo a causar-lhe ferimentos. Essa situação, que num primeiro momento pode parecer simples, traduz uma situação jurídica com alguns desdobramentos.

Há responsabilidade civil do transportador? O fato de entrar em um veículo e sofrer um acidente causado pelo transportador descreve um ato de responsabilidade civil? E se o veículo foi abalroado por terceiro, haverá dever de indenizar?

Os requisitos da responsabilidade civil são três: ação ou omissão culposa, nexo de causalidade e dano. Presentes esses três elementos emerge para o agente causador o dever de reparar os danos desdobrados em materiais ou morais. A lei diz que não se subordina às regras do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, consoante descreve o art. 736 do Código Civil. Quem dá uma carona pratica um ato de humanidade e certamente não terá o dever de reparar as lesões ou prejuízos sofridos por aquele que transportou.

Porém, ainda que possa parecer que a resposta jurídica seja simples, é possível haver consequências na esfera reparatória. É o caso, por exemplo, de o motorista agir com culpa grave ou dolo. No primeiro caso, conduz o veículo em ziguezague. No segundo caso, participa de um racha na via pública.

Tanto numa como na outra situação, ainda que o transportador não cobre nada por conduzir o carona, se causar a ele prejuízos em razão de sua conduta, certamente será responsabilizado civilmente.

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da súmula 145, dizendo que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Portanto, o ato de conduzir alguém de forma gratuita em um veículo poderá gerar o dever de reparar os danos, caso o condutor desvie do dever de diligência e pratique atos passíveis de sanção.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 301 da Revista Em Voga – Agosto de 2015

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