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1 de junho de 2016

DIVÓRCIO LITIGIOSO E DANO MORAL

Cinco são os deveres conjugais listados pelo legislador em nosso ordenamento jurídico: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Referidos deveres estão elencados no art.1.566 do Código Civil, dentro do capítulo que dispõe sobre a eficácia do casamento.

Nesse sentido, o rompimento da sociedade conjugal, em regra, no chamado divórcio litigioso, pressupõe uma conduta ou um comportamento contrário aos deveres recíprocos vivenciados por um dos cônjuges. Assim, a infidelidade, por si só, tem o condão de fundamentar um pedido de divórcio, mas não tem o condão de gerar ao outro cônjuge o direito a uma indenização pela decepção vivenciada.

Porém, a questão que se coloca é sobre a possibilidade de indenização ao cônjuge inocente quando o consorte rompe com os deveres acima descritos. É cabível indenização por danos morais pelo divórcio?

A resposta, num primeiro momento, parece fácil e é dada em larga escala pelos tribunais. O simples rompimento com os deveres conjugais não é suscetível de gerar direito ao cônjuge inocente de perceber indenização pela frustração e projetos desfeitos.

Contudo, se a hipótese de rompimento extrapola os limites da normalidade, certamente que o direito à percepção pelos abalos subjetivos poderá emergir do fato. Imagina-se, por exemplo, a hipótese de ruptura em que o varão agride fisicamente a virago. Não por acaso a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Outra hipótese possível de ocorrer é a situação em que o casal vivencia um longo período de namoro, organiza os preparativos, celebram o matrimônio e 10 dias depois o cônjuge mulher descobre que o consorte tem um filho com outra pessoa, não noticiado durante os esponsais.

Certamente que a possibilidade de indenização é vista com distanciamento pelos tribunais, que entendem que a simples frustração de uma vida em comum desfeita não é passível de resposta pecuniária.

Mas, a seu turno, demonstrados os requisitos da ação culposa e do dano sofrido, ligados por um nexo de causalidade, em um comportamento que extrapola os limites da razoabilidade de uma ruptura, certamente que o dever de indenizar poderá emergir na dissolução do vínculo, desde que coloque o outro cônjuge em situação de abalo aos chamados direitos da personalidade.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº295 da Revista Em Voga – Fevereiro de 2015

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