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14 de julho de 2017

DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES

Sumário

1 – Introdução;

2 – Aspectos legais;

3 – Poderes, deveres e limites na administração;

4 – Conclusão;

Abstract:

O usufruto e a administração dos bens dos filhos menores é uma das extensões do poder familiar e defere ao titular o poder/dever de bem administrar o patrimônio dos filhos. Porém, é necessário perceber que há limites na condução dos assuntos econômicos da prole, transformando os genitores em verdadeiros gestores de coisa alheia, cuja extrapolação de limites defere ao interessado, a declaração de nulidade do ato praticado.

  1. – Introdução:

    A família é a base nuclear de toda a sociedade e, em nosso ordenamento jurídico, tem especial proteção do Estado, na forma como dispõe o artigo 226 da Constituição Federal. O Estado organizado, não obstante opiniões contrárias, é um agrupamento de famílias que, por sua vez, é um agrupamento de indivíduos.

    Porém, é preciso reconhecer seu perfil histórico social para enquadrá-la como objeto de proteção. É uma instituição pré-jurídica, independente e antecedente da organização do Estado e que sofreu mutações ao longo do processo de desenvolvimento do ser humano.

    Muito antes das famílias consangüínea, punaluana e pré-monogâmica, apresentadas por Engels, até o atingimento dos grupos econômicos romano/patriarcais, o certo é que o ser humano precisou viver em comunhão, seja para se defender, seja para sobreviver, seja para procriar, seja para enriquecer. O desenvolvimento do Estado dependeu sobremaneira da formação dos grupos familiares, que lhe dariam suporte e que hoje são por ele defendidos.

    Do patrimonialismo ao existencialismo, do patriarcalismo à família promocional, do matrimonialismo à pluralidade na formação de arranjos grupais, certo é que a união de pessoas vincula-se atualmente no afeto e no reconhecimento de que a família é o lócus de desenvolvimento do ser humano. Daí dizer-se da função serviente da família.

    A formação de qualquer Estado perpassa pelo agrupamento de pessoas que, regra geral, estão reunidas em diferentes arranjos familiares. Família matrimonial, monoparental, socioafetiva, homoafetiva, pluriafetiva são exemplos de intersubjetividade vivenciada pelo ser humano nas mais diversas composições de coexistência. O modelo de hoje é plural e diversificado, concatenado com o princípio de liberdade e da dignidade, a um só tempo fundamento e objetivo de nossa República, como se depreende dos artigos 1º, inciso III e 3º, inciso I de nossa Carta Política.

    É que o modelo patriarcal, autoritário e matrimonialista dos séculos anteriores, já não dava mais o suporte de desenvolvimento pessoal e interpessoal. A família, além de plural e eudemonista é vista como uma unidade afetiva e de desenvolvimento do indivíduo. É no ambiente familiar que a pessoa se desenvolve material, moral e espiritualmente.

    Há famílias constituídas pela via da união estável, em que duas pessoas se unem, por certo lapso de tempo, com o objetivo de constituição de família legítima e sem que haja impedimento matrimonial para qualquer uma delas. É a entidade familiar em que o casal convive na posse do estado de casados, cuja situação, de fato e de afeto, pode vir a atingir juridicidade, pendente a declaração e o reconhecimento. A estabilidade do vínculo está no desimpedimento dos conviventes e no objetivo de se unirem através dos esforços comuns e dos laços de afeição.

    Há famílias ligadas apenas pelo vínculo de parentesco ou pela socioafetividade não declarada. Avós convivem com os netos e lhes dão suporte para o desenvolvimento socioeducacional. Na paternidade socioafetiva, o indivíduo traz para si, na condição de filho, pessoa que lhe é estranha, independente do vínculo da adoção, pendente apenas a declaração da paternidade.

    Há famílias de pessoas do mesmo sexo, estruturadas, vivenciadas sob o manto do respeito, da confiança e da cumplicidade, cuja união se ampara no amor, na fidelidade e na consideração mútuos.

    Nesse sentido, o eudemonismo prega que a felicidade é o objetivo do ser humano, não importa a forma como convive e sob qual concepção pretende se relacionar afetivamente. Segundo Hanna Arendt “quem habita esse planeta não é o homem, mas, os homens. Pluralidade é a lei da terra”.

    Portanto, os modelos são variados e se apresentam sob as mais diferentes roupagens. Não temos mais a ideia ou a pretensão de compor a união de duas pessoas, em convívio familial, apenas pela via do casamento, que há muito deixou de ser a única forma de atingimento do grupo familiar.

    É bom que se diga que se o Estado pretende proteger a família, ou, as famílias, e dar-lhes o suporte necessário para o desenvolvimento, deverá reconhecer que os arranjos se alteraram e os modelos são plurais, amparados no amor, no afeto, no respeito e, não raras vezes, na diversidade.

1 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

2 HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Estudos de direito civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2000, p. 18.

3 COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 450.

4 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. São Paulo: Editora Escala, p. 45.

5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007, p. 28.

6 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2002, p. 243.

7 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

8 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

9 COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 451.

10 LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Editora Saraiva. 2008, p. 148.

11 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007, p. 197.

12 COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 451.

13 DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de família e o novo código civil. 3ª Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003, p. 5.

  1. – Introdução:

    A capacidade de fato ou de exercício é atingida com a maioridade, consoante descreve o artigo 5º do Código Civil. É relevante distingui-la da capacidade de direito, atribuída a todas as pessoas naturais, por força do princípio da igualdade.

    A capacidade de fato pressupõe a liberdade de exercício consciente dos interesses individuais de seu titular. Ao menor de 16 anos, absolutamente incapaz na gestão de seus assuntos, é deferida a representação, nos termos do artigo 3º, I do CC/02. Ao maior de 16 anos e menor de 18 anos, relativamente incapaz, é deferida a assistência, na forma do que dispõe o artigo 4º, I do Diploma Material.

    Os filhos, por sua vez, estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, em subsunção ao disposto no artigo 1.630 do Codex. O poder familiar ou autoridade parental é definido como “um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho”. Tem reflexo, portanto, na esfera pessoal e patrimonial.

    Antes mesmo de um poder, é um conjunto de deveres com relação aos filhos, a ser desempenhado por ambos os pais, de forma isonômica. É um múnus em que são ressaltadas as obrigações para com as questões afetivas, educacionais, representativas, hierárquicas e econômicas dos filhos. Em sede de autoridade parental a questão da representação e da assistência está disciplinada no artigo 1.634, V do CC/02.

    Portanto, os pais enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, cabendo-lhes zelar pela boa administração. Entende o legislador que ninguém melhor que os próprios genitores para a condução dos assuntos econômicos dos filhos, enquanto menores.

14 TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo código civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2002, p. 11.

15 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

16 Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

17 Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

18 DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de família e o novo código civil. 3ª Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003, p. 177.

19 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2009, p. 552.

20 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2005, p. 334.

21 DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de família e o novo código civil. 3ª Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003, p. 177.

22 Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

23 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  1. – Poderes, deveres e limites na administração:

    Porém, não obstante o reconhecimento dos encargos e da autoridade pertencentes aos pais quanto à pessoa dos filhos, é importante perceber a extensão e os limites do instituto.

    O usufruto, direito real sobre coisa alheia, defere ao titular o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos, na forma do disposto no artigo 1.394 do Código Civil. Os pais, usufrutuários dos bens dos filhos, estão dispensados de prestar contas a respeito dos valores percebidos sob essa rubrica. Na realidade, a desnecessidade de prestação de contas está diretamente relacionada ao encargo da administração.

    É competência dos genitores, enquanto não atingida a maioridade dos filhos, representá-los e/ou assisti-los, na forma do disposto no artigo 1.690, também do diploma material. Os pais são, por disposição legal, os administradores naturais dos bens pertencentes aos filhos, cabendo-lhes zelar pelo planejamento, organização, condução e comando desses bens. As decisões deverão ser tomadas por ambos e, havendo divergência, qualquer deles poderá recorrer ao juiz, ouvido o ministério público.

    Nesse matiz, os atos de administração são disciplinados no artigo mencionado e importam pagamentos de impostos, conservação, locação, aplicações etc. O legislador deferiu aos pais amplos poderes, que não poderão exceder os limites da simples administração e conservação do patrimônio. O instituto se aproxima dos atos de gestão, presumindo-se que deverão ser praticados no interesse na vontade presumível do dono (filho).

 

Porém, é importante perceber os limites da livre administração. Vale dizer, os pais, enquanto administradores, estão autorizados a gerir os bens de seus filhos, mas, não poderão extrapolar esses limites.

 

Dispõe o art. 1.691 do Código Civil:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em     nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Do dispositivo mencionado é preciso extrair algumas considerações importantes, em autêntica interpretação teleológica, para atingir a finalidade da norma que é proteger o interesse econômico dos filhos.

 

Os pais não poderão alienar os bens imóveis ou mesmo contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Não poderão, por exemplo, hipotecar o imóvel dos filhos ou mesmo gravá-los de ônus real. Não poderão contrair obrigações que extrapolem os limites da simples administração.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, já decidiu que O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Para práticas de atos de disposição imobiliária, deverão ser respeitadas disposições legais que autorizam a alienação de bens.

Porém, o legislador abre duas hipóteses que excepcionam a regra acima indicada. “Necessidade” ou “evidente interesse da prole” são exceções apontadas pela lei que autorizam a alienação de bens imóveis pertencentes aos filhos.

A operabilidade, contida nas cláusulas gerais ora apontadas, traduz e implica ao operador a análise das hipóteses autorizativas da alienação dos bens, ou seja, para que o bem imóvel possa ser alienado, é necessário avaliar os elementos em sua concretude e em subsunção ao enunciado e à aplicação da norma.

As cláusulas gerais, é bom que se diga, oxigenam o sistema, sem engessá-lo, dando interpretatividade ao aplicador no caso concreto, gerando o fenômeno, em nosso ordenamento, da commonlawização da civil Law. É no caso concreto que será avaliada se a hipótese de alienação trará reais vantagens quanto ao interesse da prole ou se há necessidade para a disposição dos bens.

Não é qualquer hipótese que autoriza a alienação. Uma situação envolvendo doença do menor ou o acréscimo patrimonial decorrente da venda e substituição por outro imóvel, desde que autorizada judicialmente, são exemplos de possibilidade passíveis de serem extraídas da norma.

O juízo de oportunidade e conveniência deverá ser demonstrado pelos pais ao julgador, após a oitiva do ministério público, sob pena de nulidade, na forma do que dispõe o artigo 82, I do Código de Processo Civil. Divergindo os pais, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para a solução do desacordo, nos termos do artigo 1.690, parágrafo único do Código Civil.

Caso seja alienado um bem imóvel em desacordo com as hipóteses legais, caberá ao filho, seu herdeiro ou ao representante legal pleitear a declaração de nulidade do ato praticado, com possibilidade de nomeação de curador, sempre que o interesse do menor colidir com o de seus genitores.

24 Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos

25 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELAS FILHAS MENORES EM DESFAVOR DO GENITOR. ANULAÇÃO DE PARTILHA. USUFRUTO LEGAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO DOS BENS DAS MENORES. I – A ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. II – O usufruto legal decorrente do exercício do poder familiar dispensa a prestação de contas relativamente aos frutos que esses bens rendem, por pertencerem aos pais, demonstrando a impossibilidade jurídica da demanda. III – Atos de disposição, como a alienação de bem imóvel, sem autorização judicial, são nulos, não sendo a ação de prestação de contas via adequada para preservar o direito cogente das menores, devendo ser proposta ação anulatória. TJMG. Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes.

26 Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE MENOR SOB ADMINISTRAÇÃO DOS PAIS. ANULAÇÃO. QUINHÃO DE MENOR DEFINIDO EM ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDA TERIA REVERTIDO NO INTERESSE DO MENOR. EXORBITÂNCIA À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA FILHA MENOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS.

1 – Os pais não podem ultrapassar o limite da administração dos bens pertencentes aos filhos menores, uma vez que o usufruto de tais bens instituído pelo Código Civil é suficiente para recompensar a administração dos mesmos. 2 – É nulo o negócio entabulado pelos pais que envolva alienação de bens de seus filhos menores por eles administrados, infringindo o art. 386, do Código Civil de 1916. 3 – Aplica-se o Código Civil de 1916 em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência, em deferência ao princípio tempus regit actum. Relator(a): TJMG. Des.(a) Pedro Bernardes.

27 Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

28 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Editora Saraiva. 2003, p. 1.499.

29 Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Transação extrajudicial celebrada pelo pai, em nome dos filhos menores. Recebimento de direitos indenizatórios por atos ilícitos relativos. Quitação geral. Pátrio poder. Poderes de administração dos bens dos filhos. Ato que extrapola a simples gerência e conservação do patrimônio dos menores. Autorização judicial. Imprescindibilidade. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade. Art. 82, II, do CPC. – O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim, praticar atos de disposição, a não ser nos casos especiais mencionados no art. 386 do CC, mediante as formalidades legais exigidas. – A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos. – O Ministério Público atua para proteger interesses indisponíveis. No rol destes estão os relacionados à patria potestas. É de interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. Neste diapasão, quaisquer questões relativas aos direitos de ordem patrimonial dos filhos, assim como, aqueles que concernem ao usufruto e administração pelos pais sobre seus bens, transcendem a órbita do direito privado e justificam a atuação do Ministério Público na causa concernente, com arrimo art. 82, inciso II, do CPC. – Com vistas a impedir atos fraudulentos ou o propiciar de perdas desvantajosas para o menor, competirá ao Ministério Público, nestes casos, coadjuvar seu representante na defesa dos interesses que estão afetos ao incapaz, bem como, fiscalizar os negócios por ele praticados que impliquem vedada disposição de bens. Tal participação é obrigatória, sob pena de nulidade.

– Recurso especial a que se nega provimento. STJ – REsp 292974 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0133409-3. Ministra NANCY ANDRIGHI . T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/05/2001.

30 TAPAI, Giselle de Melo Braga (coordenação). Novo código civil brasileiro. 3ª Edição. São Paulo Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 15.

31 COSTA, Judith Martins (organizadora). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 69.

32 Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

33 Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

34 Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  1. – Conclusão:

    Do que foi acima exposto conclui-se:

    Os pais, enquanto usufrutuários dos bens dos filhos, poderão administrá-los livremente, sem a necessidade de prestação de contas. Porém, a liberdade de administração encontra limites, não podendo os pais alienar os bens em prejuízo da prole.

    As hipóteses autorizativas, após demonstradas pelos pais, deverão ser apreciadas pelo juiz, sob a fiscalização do ministério público. Demonstrado o prejuízo, caberá aos interessados o remédio da declaração de nulidade do ato praticado.


Valério Augusto Ribeiro: Membro do IAMG, MBA em Direito pela FGV/RJ, Advogado e Consultor Jurídico do Escritório Valério Ribeiro Advocacia.

Publicado na obra “Regime de Bens – Direito de Família e Sucessões”, organizada por Luiz Fernando Valladão Nogueira.

  1. – Bibliografia:

COSTA, Judith Martins (organizadora). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002;

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. São Paulo: Editora Escala;

DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007;

DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de família e o novo código civil. 3ª Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003;

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2009;

FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Editora Saraiva. 2003;

HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Estudos de direito civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2000;

LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Editora Saraiva. 2008;

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2002;

COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002;

TAPAI, Giselle de Melo Braga (coordenação). Novo código civil brasileiro. 3ª Edição. São Paulo Editora Revista dos Tribunais. 2003;

TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo código civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2002;

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2005;

Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003;

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