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21 de June de 2016

A ADOÇÃO POR ASCENDENTES

Uma das regras de adoção disciplinadas em nosso ordenamento jurídico é a de que os ascendentes não poderão adotar seus descentes. Pais e avós não podem, por razões lógicas, adotar seus filhos e netos. Na visão do legislador, a regra visa impedir que avós transfiram aos netos os benefícios previdenciários, não raras vezes por gratidão aos cuidados deferidos pelo adotando, bem como a confusão mental gerada ao adotado, que poderia perder sua referência do ponto de vista parental.  A questão, sob o aspecto legal, está disciplinada no art. 42, § 1º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

É bom lembrar que a adoção, além de ser um ato de amor, deverá observar os critérios da prevalência do interesse do menor bem como sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, além dos princípios da proteção integral e da paternidade responsável, disciplinados nos arts. 1º e 6º da Lei 8.069/90 e art. 226, § 7º da Constituição Federal.

Entretanto, um caso curioso bateu as portas dos tribunais e trouxe à luz uma reflexão distinta daquela dada pela letra fria do primeiro dispositivo mencionado acima. Uma criança de apenas 8 anos, que estava grávida, foi adotada por um casal. Com o nascimento do filho, os avôs adotantes também requereram a adoção de seu neto, tendo em vista ser ele filho da criança de 8 anos primitivamente adotada.

O caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 21/10/2014. As razões de decidir anunciadas pelo relator deram uma interpretação distinta da anunciada no dispositivo do ECA. Segundo o ministro do STJ, é preciso mitigar a interpretação e dar ao caso uma solução atenta aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

A primeira criança adotada deu a luz a um filho, que passou a ser tratado como filho mais novo dos avós. A mãe biológica tinha como referência seus pais adotantes e seu filho passou a ser tratado como irmão.

Trata-se de um caso de autêntica paternidade socioafetivo em que o direito é chamado a dar uma resposta em uma situação que de fato já se consolidou à luz da realidade vivenciada.

 

A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. É vista como o locus de desenvolvimento do ser humano. É nela que o sujeito se desenvolve material, moral e espiritualmente. Seus arranjos já não são mais tão convencionais. E o lar, na visão do direito das “famílias”, significa lugar de afeto e respeito.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 309 da Revista Em Voga – Abril de 2016.

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