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17 de janeiro de 2023

LEI DO ATO MÉDICO: UMA DÉCADA

Em julho de 2023 a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, completará uma década de existência. Referido diploma legal, que entrou em vigor na data de 10 de setembro de 2013, regulamenta o exercício da medicina em nosso país. Também conhecida como Lei do Ato Médico, a lei 12.842/2013 traz, de maneira objetiva e descritiva, os atos privativos dos profissionais da área médica e a vedação expressa de que outros profissionais os pratiquem.

Sem embargos das opiniões divergentes, certo é que sua regulamentação conduz ao discernimento de que atos médicos somente poderão ser praticados por médicos diplomados em instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Desnecessário lembrar que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, na forma do artigo 5º, XIII da Constituição Federal. E a lei assim estabelece.

Pode soar estranho a obviedade de dizer que ato médico somente poderá ser praticado por médicos. Entretanto, o que se tem percebido é uma invasão de atos e funções médicas por profissionais de outras áreas. A própria lei 12.842 descreve no artigo 4º o que é ato privativo de médico.

Da leitura do artigo 4º destacamos a privacidade do exercício da medicina nos seguintes casos: (i) indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; (ii) indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos; (iii) intubação traqueal; (iv) coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva; (v) execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral, (vi) emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; (vii) determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (viii) indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; (ix) realização de perícia médica e exames médico-legais; (x) atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; (xi) atestação do óbito.

Também são privativos de médicos (xii) a perícia e auditoria médicas; (xiii) ensino de disciplinas especificamente médicas; (xiv) coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos, conforme descreve o artigo 5º da lei 12.842/2013.

Como dito, todos os atos acima listados, ao rigor de nosso ordenamento jurídico e com respaldo constitucional, somente poderão ser praticados por médicos formados em instituições credenciadas. As exceções também foram apontadas pelo legislador em dois momentos. No § 6º do artigo 4º a lei informa que a vedação não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. Equivale dizer que os cirurgiões dentistas preservam sua autonomia de atuação mesmo em pontos de conflitos e de áreas de atuação afins.
Na sequência, o § 7º do artigo 4º informa que deverão ser resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Da leitura das disposições da Lei do Ato Médico e de sua vigência após uma década, é possível perceber quais atos são privativos desse profissional. Qualquer atuação em desacordo desaguará em exercício ilegal da medicina e infringências às prerrogativas profissionais desse profissional, passível, inclusive, de discussão nas vias administrativa (ética), cível (responsabilidade civil) e penal (crime de exercício ilegal da medicina).
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº390 da Revista Em Voga.

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