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22 de agosto de 2017

LIMITES DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO

1 – INTRODUÇÃO

A Ordem dos Advogados do Brasil, através da Resolução 02/2015, de 19 de outubro de 2015, aprovou o novo Código de Ética e Disciplina visando, entre outros objetivos, ao permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros.

Se é certo que a ética está afeta aos padrões de caráter e índole do indivíduo, em sua concepção unitária, também é certo que a moral volta-se um pouco mais para os padrões de comportamento havidos em sociedade.

Sendo o advogado indispensável a administração da justiça, na forma estabelecida no artigo 133 do Texto Constitucional, sua atuação profissional deverá guardar compatibilidade com a relevante função social que exerce, devendo observar os preceitos éticos e morais no exercício de seu mister. O advogado, no exercício de sua função, é alvo dos interesses da sociedade em sua atuação.

É bom lembrar que um dos objetivos do Estado Constitucional é dotar a Constituição da necessária efetividade normativa. Daí o destaque da profissão e a ideia de que o advogado fala por terceiros na busca por seus direitos.

Ademais, a advocacia, assim como qualquer outra profissão inserida no contexto social, está passando por rápidas transformações, seja nos aspectos sociais e ideológicos dos relacionamentos intersubjetivos, seja nas relações mínimas do indivíduo com o Estado.

A ética profissional é contemporânea aos valores da sociedade onde ela é praticada. Apenas para exemplificar, o Conselho Federal de Medicina regulamentou o comportamento ético na profissão através da Resolução CFM 1931/2009. Já o Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, auxiliando na regulamentação do artigo 37, caput da Constituição Federal.

Além disso, o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal, cláusulas pétreas em nosso tecido normativo e cânones hermenêuticos de interpretação jurídicas, traduzem em relevante promessa de defesa do mínimo existencial do cidadão, em seus aspectos formais e materiais, compelindo o operador da norma a buscar no ordenamento as regras de atuação profissional. Interpretar é sempre aplicar.

Se o objetivo principal da justiça é a pacificação social, pode-se afirmar, de forma indene, que o advogado é um dos instrumentos daquela. Através da atuação desse profissional se busca a entrega da prestação jurisdicional a que o Estado se propõe e que, por sua vez, tem como desiderato a jurisdição. Dizer o direito é pacificar.

No aspecto deontológico, por outro lado, o operador, em especial o advogado, deverá lutar pelo ideal de justiça, pelo cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico, pela interpretação reta dos dispositivos, pela conduta atenta à verdade, agindo sempre com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais. Não por acaso o novo Código de Processo Civil estabelece uma série de regras e comportamentos das partes e de seus procuradores na condução das demandas. Aliás, tanto o legislador quanto o juiz, também deverão proceder com adequação aos preceitos éticos.

Nas palavras de Pietro Perlingieri:

“É necessário que, com força, a questão moral seja reposta ao centro do debate na doutrina e no foro, como única indicação idônea a impedir a vitória de um direito sem justiça. A justiça está derrotada quando a sociedade tende a se consolidar no desvalor dos particularismos individuais ou dos grupos, na recomendação desvirtuada, no interesse a lucrar sempre, mesmo que seja sob forma de propina; quando tende a extorquir ou, o que é ainda pior, quando é obrigada a utilizar formas ilícitas para obter o que lhe compete”.

Também agirá o causídico com empenho na defesa das causas a ele confiadas, atuando sempre com independência, senso profissional, em respeito à dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua profissão. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão, conforme descreve o artigo 31, § 2º da Lei 8.906/94.

É bom lembrar ainda que a relação obrigacional travada com o cliente denota, regra geral, uma obrigação de meio, cabendo ao advogado obrar com o máximo empenho para a entrega de seus serviços. Também se infere em uma relação fiduciária, onde o elemento confiança é causa e motivação da relação contratual.

O presente trabalho tem por escopo a análise do capítulo VIII do primeiro título, em especial aos artigos 39 a 47 da Resolução nº 02/2015 do CFOAB, bem como os limites da publicidade do advogado, em sua atuação profissional.

1 Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. (Resolução 02/2015)

2 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

3 Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional. (Resolução 02/2015)

4 VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. XV.

5 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005, p. 39.

6 Art. 5º…

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

7 CAMARGO, Marcelo Novelino (organizador). Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Editora Podivm, 2007, p. 18.

8 Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

9 CANARIS, Claus Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3ª ed. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 18

10 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil – introdução ao Direito Civil Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 23.

11 Anexo Único da Resolução nº 02/2015 – CFOAB;

2 – DA ÉTICA DO ADVOGADO

A vida em coletividade pressupõe a coexistência. “Quem habita esse planeta não é o homem, mas, os homens. Pluralidade é a lei da terra”, nas palavras de Hannah Arendt. O desejo de viver em sociedade é uma lei natural.

Assim sendo, não há como dissociar o indivíduo de seus aspectos coletivos existenciais. Suas atividades se exteriorizam em suas relações com outros semelhantes. Conflitos são inevitáveis e as demandas seguramente desaguarão no último reduto de pacificação social.

Nesse sentido, caberá aos atores processuais a condução dos feitos em harmonia com os preceitos deontológicos. Se o advogado é indispensável a administração da justiça, também caberá a ele atuar dentro da mais absoluta ética e respeito com as demais partes envolvidas.

Também lhe cabe, além dos deveres de urbanidade e retidão para com os aspectos processuais, se apresentar, com discrição e sobriedade perante a comunidade, assim como estar apto a bem representar seu constituinte. Nos termos do artigo 31 da Lei 8.906/94, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

Além disso, é bom destacar a solidariedade e a assistência judiciária na atuação profissional, sendo esta última traçada como parte de uma das ondas renovatórias do processo propostas por Cappelletti em seu Projeto Florença.

Ao advogado cabe também exercer o papel de defensor das classes menos favorecidas, como uma forma relevante de dar uma função social para sua profissão. A solidariedade contribui para o seu aprimoramento pessoal.

Em outro diapasão, o aspecto intelectual deverá ladear o causídico, seja pela constante busca pelo conhecimento, seja na subsunção correta dos casos que lhe são expostos às disposições legais e teses jurídicas por ele apresentadas.

A práxis, umas das categorias do pensamento crítico da escola de Frankfurt, pressupõe o conhecimento dos movimentos sociais cujo sentido é a libertação através da conscientização. Quanto maior o conhecimento, maior a capacidade de argumentação. O social, como objeto de estudo, é uma pluralidade integrada por unidades.

Soma-se a isso o fato de que o Direito, assim como sua aplicação prática, está em constante evolução e por melhor que seja o ordenamento jurídico, jamais estará a salvo de críticas.

Vivemos a era dos direitos e a grande questão não é mais o de reconhecê-los e positivá-los, mas, implementá-los (implementation). Se o advogado é indispensável à administração da justiça sua atuação profissional pressupõe, como dito, preparo intelectual e um obrar ético. Sua apresentação em sociedade, porém, deverá estar em consonância com os preceitos da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

12 MONTESQUIEU, O espírito das leis. (Introdução, Tradução e Notas de Pedro Vieira Mota. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 81.

13 RÁO, Vicenti. O direito e a vida dos direitos. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 51.

14 Art. 5º…

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

15 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça (tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 31.

16 COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2003, p. 150.

17 SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça – Ensaio sobre o lado privado e o lado público da vida social e histórica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1986. P. 23

18 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça (tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 7.

19 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 77.

3 – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DA RESOLUÇÃO CFOAB 02/015:

A Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é composta por três títulos. O Título I é voltado para a ética do advogado e é composto por oito capítulos. O Título II, por sua vez, é voltado para o processo disciplinar sendo composto por dois capítulos. O Título III e último compõe as disposições gerais e transitórias.

Discrição e sobriedade são princípios relevantes na publicidade profissional do advogado, não podendo configurar capitação de clientela ou mercantilização da profissão.

O advogado deverá conduzir seus assuntos profissionais de forma discreta, seja por não chamar a atenção ou revelar os segredos de que tem conhecimento, seja por conduzir os feitos sob seus cuidados de forma cautelosa e proba.

Ainda na acepção etimológica, o discernimento daquilo que é correto e justo daquilo que lhe parece algo contrário à norma, deverá fazer parte do cotidiano da profissão. A subsunção legal é um dever do advogado frente ao seu cliente, cabendo àquele revelar a interpretação normativa com a mais absoluta percepção de enquadramento.

Ele deverá saber subsumir as situações existenciais ao ordenamento jurídico, buscando identificar a tese que irá exercer na defesa de seu cliente. Fato, valor e norma, na trilogia de Miguel Reale, como regras de adequação causal, faz parte do cotidiano da profissão. Ao advogado, além de tradutor da lei especializada, cabe o exercício do Direito como uma competência de exercer coerção sobre alguém que o viola.

Em outro matiz, sob o aspecto da publicidade, descreve o artigo 39 da Resolução CFOAB 02/2015, que a divulgação dos assuntos profissionais deverá ser informativa, discreta, sóbria, sem mercancia da profissão.

Diz o artigo 39 da Resolução CFOAB 02/2015:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Portanto, há uma preocupação do legislador em frear o ânimo do advogado, quando da divulgação de sua atuação profissional. Essa regra também evita que grandes bancas de advocacia consigam, através da publicidade, transformar em comércio a defesa de causas jurídicas.

Já o artigo 40, por sua vez, complementa o dispositivo anterior e elenca um rol enunciativo sobre as vedações publicitárias.

Diz o artigo 39 da Resolução CFOAB 02/2015:

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Como dito, o rol é simplesmente enunciativo e foca a discrição. Certamente o operador adotará a analogia para perquirir situações assemelhadas àquelas que o legislador quis definir como exemplos de publicidade vedada pela Resolução CFOAB 02/2015.

Vale lembrar que para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que os anúncios sejam compatíveis com as disposições previstas no artigo 39 da Resolução CFOAB 02/2015:

Ainda sobre a divulgação, o legislador cuidou de tratar, no artigo 41 da Resolução CFOAB 02/2015, que as manifestações literárias do causídico não deverão estimular demandas nem se traduzir em captação de clientela. A discrição deverá ser a tônica nos escritos publicados pelo advogado.

Por outro lado, se o artigo 40 preocupou em relacionar condutas afetas à divulgação do advogado e de seu estabelecimento profissional, o artigo 42 volta-se para o comportamento deste profissional perante a mídia.

Diz o artigo 42 da Resolução CFOAB 02/2015:

Art. 42. É vedado ao advogado:

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Traçando um paralelo entre o artigo 40 e o artigo 42, que tratam das vedações em sede de divulgação profissional, é possível perceber que no primeiro dispositivo o legislador preocupa-se com a divulgação comercial e com a publicidade da advocacia. Já no segundo dispositivo, o foco é o comportamento do advogado perante a mídia social.

A discrição também dá o tom na interpretação do artigo 43 da Resolução CFOAB 02/2015, e propõe que o advogado, quando da exposição em mídias, deverá visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Mesmo quando convidado para manifestação pública, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Nas publicações profissionais, de acordo com o artigo 44, deverá o advogado fazer constar seu nome ou o número de sua inscrição. Poderá inserir nessas publicações seus títulos acadêmicos, distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar.

Além disso, nas publicações poderá constar o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

Já o § 2º do artigo 44 da Resolução CFOAB 02/2015 veda a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupada, atual ou pretérita, em qualquer órgão ou instituição. A exceção é o anúncio de professor universitário.

O legislador autoriza no artigo 45 a publicidade e o patrocínio de eventos, bem como publicações de caráter científico ou cultural sobre matéria de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Vale dizer, a expedição de boletins eletrônicos, a promoção de palestras científicas, mesas de debates e eventos estão autorizadas, porém, em consonância às diretrizes apontadas acima.

A publicidade veiculada nos sítios eletrônicos, por sua vez, também está autorizada. Mensagens e correios eletrônicos estão autorizados a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

O artigo 46, uma vez mais, informa o que pode e o que não pode fazer o causídico em sede de publicidade na rede mundial de computadores.

Já o artigo 47 traz em seu bojo uma cláusula aberta, abrindo a possibilidade ao Conselho Federal de editar outras normas que não as constantes do Capítulo VIII do Título I da Resolução CFOAB 02/2015.

Porém, ainda que o legislador esteja afeto à operabilidade da norma, franqueando a possibilidade ao Conselho Federal de editar normas sobre o tema, ordena que os novos dispositivos sigam as diretrizes já constantes da Resolução em estudo. Vale lembrar que para o aperfeiçoamento de qualquer sistema, ainda que reduzido a uma Resolução, como a que aqui se debruça, é necessária sua abertura e fluidez, como um sistema em construção. A relação entre o direito objetivo e o seu conhecimento e aplicação só se pode entender com a dialética.

20 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 57.

21 KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. 1ª ed. São Paulo: Edipro – Edições Profissionais Ltda, 2003, p. 77.

22 CANARIS, Claus Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3ª ed. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 188.

23 CANARIS, Claus Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3ª ed. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 124.

4 – CONCLUSÃO

Em boa hora a Resolução CFOAB 02/2015 aprovou e modernizou o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. As regulamentações deontológicas tendem a orientar os profissionais a elas vinculados que exerçam o ofício atentos aos preceitos éticos e morais que a profissão exige.

Lutar sem receio pelo primado da Justiça, pugnar pelo cumprimento da Constituição, ser fiel à verdade, proceder com lealdade e boa-fé, empenhar-se na defesa das causas, comportar-se com independência e altivez, exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, agir com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe são comportamentos esperados daqueles que se dedicam a exercer o múnus da advocacia.Se é certo que os objetivos da República perpassam pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional e reduza as desigualdades sociais, bem como que promova o bem comum, certo é, também, que ao advogado, enquanto primeiro intérprete do Direito caberá obrar em adequação aos primados propostos pelo Conselho Federal, através da Resolução CFOAB 02/2015.

Valério Augusto Ribeiro: Membro do IAMG, MBA em Direito pela FGV/RJ, Advogado e Consultor Jurídico do Escritório Valério Ribeiro Advocacia

Publicado na obra “Advocacia & Ética – Novos Temas” (Editora Del Rey).

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