Em janeiro de 2022 o Código Civil completou 20 anos de existência, lembrando que sua vigência teve início apenas a partir de janeiro de 2003. Segundo o professor Miguel Reale, Supervisor da Comissão do Anteprojeto, o Código Civil é a “constituição do cidadão comum” e foi reformulado seguindo três princípios fundamentais: eticidade, socialidade e operabilidade.
A eticidade trouxe para o ordenamento jurídico a ideia de boa-fé objetiva nas relações negociais. Deveremos sempre agir pautados nos deveres de urbanidade, honestidade e lealdade nas relações intersubjetivas. A boa-fé objetiva passa a ser um imperativo de comportamento e cânone hermenêutico de interpretação jurídica.
em embargos das exceções disciplinadas no voto do ministro relator da decisão, Luis Felipe Salomão, no sentido de que “(i) o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; (ii) a operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; (iii) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; (iv) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente”, certo é que a ideia por trás de uma decisão dessa monta fará com que as operadoras reverberem a taxatividade como sendo definitiva para a não cobertura assistencial fora da lista de procedimentos, rompendo com o preceito da função social dos contratos que gerencia.
Para o cidadão comum, carente de conhecimento para interpretar contratos cativos e de adesão, os conceitos de ética, função social e abertura do sistema dificilmente serão absorvidos e ele sempre pensará não ter direito diante da ausência de cobertura do tratamento de que necessita. Ainda que em certa monta o Rol da ANS comporte exceções ao seu estado hermético, conforme as razões expostas no voto do relator, por certo não será essa a mensagem passada pelas operadoras, em afronta aos fundamentos usados na reformulação do Código Civil.
O contrato de plano de saúde deverá atender sua função social considerando que o custo operacional e atuarial da operadora deverá ser repartido por todos os usuários e não pago apenas por aquele que necessita de fato do atendimento médico.
Negar a cobertura assistencial ao argumento da taxatividade do rol é condenar o usuário a vagar pelo sistema público em busca de um atendimento que lhe deveria ser dado em contrapartida ao custo que lhe é cobrado mês a mês.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.