Sabemos que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, consoante descreve o artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Sabemos ainda que os dados pessoais sensíveis são os que se referem a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, na forma do artigo 5º, II da LGPD.
Nesse sentido, a Lei 13.787/2018, que regulamenta o prontuário eletrônico, informa que a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas, além do próprio diploma legal, também pela LGPD, já que os dados em saúde, conforme apontado acima, são dados pessoais sensíveis, à luz do nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, com o avanço das tecnologias e dos processos digitais, cada vez mais fazemos uso dos sistemas de informação, para coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, o que a LGPD classifica como “tratamento de dados”.
O prontuário eletrônico, por sua vez, é a soma das informações registradas de um paciente. É seu histórico de saúde. É o conjunto de documentos com informações sobre a saúde do doente e a assistência prestada a ele. Na visão do Conselho Federal de Medicina, é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo, conforme descreve a Resolução CFM 1.638/2002.
Enquanto dados sensíveis, os meios de armazenamento deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados. Sendo eletrônico, o prontuário permite sejam neles anexados os documentos digitalizados oriundos dos prontuários físicos, que terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Tanto o prontuário eletrônico quanto o prontuário físico poderão ser eliminados após o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro.
Por fim, vale lembrar ainda o disposto no Código Civil quanto aos chamados direitos da personalidade. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Havendo desrespeito aos dados sensíveis dos pacientes e o uso indevido de seus dados pessoais, a via judicial é medida adequada para restabelecer a normalidade e a garantir ao indivíduo a privacidade de suas informações.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº396 da Revista Em Voga
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