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27 de maio de 2016

SERVIÇOS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO

Quem acompanha o noticiário ou acompanhou um pouco da campanha eleitoral está familiarizado com o tema corrupção nas empresas públicas. Talvez estejamos diante do maior desvio/rombo de que se tem notícia na história recente deste país. O que se percebe, é que a coisa pública é vista e administrada como algo de ninguém, que alguns poucos dela podem se apoderar, desviar, corromper e usufruir como se sua fosse.

Mais interessante ainda é que existem mecanismos à disposição do cidadão comum, no sentido de denunciar as falcatruas realizadas em ambientes estatais, aparelhados por partidos políticos e interesses outros, distintos da realização do bem comum. Me refiro a algumas instituições, que não raras vezes têm exercido seu relevante papel na apuração dos desmandos.

Como por exemplo, a Polícia Federal destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, na forma como dispõe o art. 144, § 1º, I da Constituição Federal. Ela tem exercido com zelo seu papel.

Outro ator relevante na apuração de ilícitos, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Carta Política. A procuradoria da república e os ministérios públicos dos Estados também têm exercido seu papel.

Porém, talvez a arma mais eficaz contra a corrupção esteja no cidadão comum. Me refiro àquele cidadão que, no exercício de seu mister diário tem notícia de algum tipo de comportamento contrário aos interesses públicos.

Seja o funcionário público, subordinado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, seja o cidadão comum, que usufrui dos serviços públicos e também está subordinado aos princípios da administração, qualquer um pode e deve denunciar irregularidades de que se tem conhecimento no âmbito administrativo.No processo administrativo disciplinar, de acordo com o art. 4º, I da Lei 9.784/99, é dever do administrado expor os fatos conforme a verdade. Já no que diz respeito ao cidadão que contrata com o poder público, a ele cabe a obrigação de levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento bem como comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados, consoante descreve o art. 7º, V e VI da Lei 8.987/95.

Portanto, seja no aspecto investigativo, prestado pela Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados, seja pelo aspecto denunciativo, quando o Ministério Público toma conhecimento de irregularidades e provoca a jurisdição, seja no dever do funcionário, de comunicar as irregularidades de que tem conhecimento no ambiente de trabalho, seja no poder dever do cidadão comum de noticiar os atos ilícitos, todos deverão exercer o papel fiscalizatório e noticiar as autoridades competentes qualquer comportamento contrário aos interesses públicos.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na Revista Em Voga edição nº 292 – Novembro de 2014

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