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23 de novembro de 2021

SISTEMA PRESIDENCIALISTA

Em recente declaração de extrema controvérsia, havida durante o 9º Fórum Jurídico de Lisboa, em Portugal, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal informou “que o Brasil já vive um regime semipresidencialista, com um controle de poder moderador que hoje é exercido pelo STF”.

A declaração do ministro, que já foi presidente daquela corte de justiça, foi feita em um ambiente de especialistas no assunto e repercutiu além muros, atingindo os ambientes jurídico e político. A grande questão é de onde sua excelência tirou tal declaração e por qual razão a teria feito?

O Presidencialismo, em uma leitura simples extraída da Wikipédia, “é o sistema de governo oficial adotado pela República Federativa do Brasil desde a promulgação da Constituição de 1891, oficializado na Constituição de 1988 e confirmado por plebiscito em 1993, seguindo os termos do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. É o regime político em que a chefia do governo é prerrogativa do presidente da República.
Apenas em dois momentos deixamos de viver esse sistema, ou seja, durante o parlamentarismo de João Goulart, de 1961 a 1963 e durante o período militar, ocorrido de 1964 a 1985. Fora esses dois lapsos temporais, desde a Constituição de 1891 o Brasil adota o sistema presidencialista de governo em que o Presidente da República exerce a chefia de governo e a chefia de estado. Em linhas bem simplificadas, a chefia de governo aponta para os assuntos administrativos e políticos internos e a chefia de estado aponta para a representatividade internacional.
Por outro lado, a independência e harmonia, dos poderes estão expressas no artigo 2º da Constituição Federal de 1988 ao informar que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Independência e harmonia apontam para um modelo de funções típicas e atípicas. Na Constituição não há a regra do semipresidencialismo ou que o Supremo Tribunal Federal exerça um poder moderador sobre qualquer dos outros dois poderes.

O que temos visto na atual composição do STF é uma interferência indevida nos demais, quando obriga o Legislativo a instaurar uma CPI de duvidosa finalidade ou defere aos governadores e prefeitos a decisão sobre questões envolvendo os aspectos gerais da saúde, retirando do Executivo sua autonomia institucional, ou ainda quando instaura um inquérito em que além de julgador se faz de vítima, usurpando a função e o princípio do promotor natural.

Ademais, cabe lembrar que o Poder Executivo é exercido (prerrogativa) pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, conforme reza o artigo 76 da Carta Política, cabendo às Forças Armadas a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, conforme preleciona o artigo 142 do Texto Constitucional.

Portanto, não vivemos um semipresidencialismo e o STF não exerce o papel de poder moderador, como quis sugerir o Ministro Dias Toffoli. Aquele que compõe a corte responsável pela defesa da Constituição Federal parece, às vezes, desconhecê-la.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº377 da Revista Em Voga.

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