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21 de julho de 2021

TRANSPARÊNCIA NO PLEITO ELEITORAL

O princípio da transparência dos atos administrativos pode ser visualizado em diversos diplomas legais, consolidando a ideia da lisura dos atos praticados pelo poder público. Se democracia traduz a ideia de governo pelo povo e para o povo, sob o aspecto da gestão, regra geral, o servidor ingressa na carreira pela via do concurso, que passa a deferir a qualquer um o direto de fiscalizar seus atos. Os concursos são auditáveis.

Sob os aspectos das decisões políticas, por sua vez, os agentes estatais detentores de mandato eleitoral são escolhidos pelo povo, por meio de voto direto e secreto. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto, com valor igual para todos, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal.

A polêmica aqui instaurada diz respeito ao voto eletrônico e os argumentos daqueles que defendem o sufrágio digital. A PEC 135/2019 propõe o acréscimo do § 12 ao artigo 14, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria.

Sem embargos de divergências doutrinárias, a participação democrática envolve a escolha dos políticos e a fiscalização de seus atos. Escolhemos nossos representantes e fiscalizamos sua atuação por meio de diversos mecanismos legais que visam a proteger a coisa pública.

Assim sendo, a transparência não é um excesso de zelo ou algo que possa ser simplesmente descartado por parte dos administradores, sejam eles agentes públicos ou agentes políticos, ou seja, servidores públicos ou detentores de mandato eletivo.

Nessa ordem de ideias, se realmente há dúvida sobre a transparência do resultado eleitoral e da possibilidade de sua manipulação, certamente é direito de qualquer cidadão pleitear que se busque a máxima clareza sobre o resultado de sua escolha.

Não há e nem deve haver distinção para que atos administrativos sejam tratados de forma distinta por parte daqueles que detém o dever da informação precisa. Se as urnas eletrônicas são passíveis de fraude e se isso gera dúvida quanto ao resultado, é louvável a busca de mecanismos de defesa contra qualquer tipo de ato que possa macular o pleito.

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios da administração que deverão ser respeitados por todo aquele que se propõe a ocupar um cargo público ou um cargo político, consoante descreve o artigo 37 da Carta Política.

Não pode haver distinção entre querer transparência numa modalidade de ato administrativo e não se ter clareza em outro. Da mesma forma que se busca auditar as contas públicas também é lídimo auditar a escolha que cada um fez no exercício de seu voto.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº373 da Revista Em Voga.

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