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12 de junho de 2016

VOLTA ÀS AULAS E O DIREITO

Com o final das férias a rotina das famílias brasileiras está focada no retorno das atividades escolares e de seus desdobramentos. Matrícula, mensalidade escolar, material didático, uniforme, transferência, são apenas algumas das situações que circundam o tema.

Nesse sentido, é comum discutir as questões que envolvem os aspectos legais do retorno às aulas. O que pode e o que não pode ser pedido pela escola? Quais materiais deverão ser adquiridos pelos pais? O que pode constar num contrato de prestação de serviços dessa natureza? Etc. É preciso estar atento a alguns direitos senão vejamos.

A exigência de material escolar de uso coletivo já está vedada em nosso ordenamento desde novembro de 2.013. São nulas as cláusulas contratuais que obriguem o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. É o que diz o art. 1º, § 7º da Lei 9.870/99, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.886/13.

Outro ponto relevante diz respeito ao contrato de prestação de serviços educacionais. É importante perceber que o valor da mensalidade deverá ter por base o valor do contrato em vigência no ano anterior. Além disso, o valor total do contrato deverá ser dividido por 12 ou 6, dependendo do regime.

Não menos relevante é o reajuste das mensalidades. Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação.

Ademais, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro.

É bom lembrar que as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis estão legitimadas a propor as ações civis previstas na legislação consumerista, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

As questões acima expostas estão acessíveis a todos com uma simples leitura na Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências. Com um pouco de estudo, teremos acesso aos nossos direitos.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na Revista Em Voga edição nº 306 – Janeiro de 2016.

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