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24 de outubro de 2024

Lei 13.003 – Uma Década

A Lei 13.003, de 24 de junho de 2014, que introduziu os artigos 17, 17-A e 18 na Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços, está próxima de completar 10 anos de existência.

Referido diploma legal veio à lume com a proposição de que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso da operadora de saúde com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Parece simples a determinação legal.

Porém, o que se verifica na prática são descredenciamentos arbitrários e ilegais, sem qualquer comunicado aos consumidores, pelo simples fato de o prestador não aceitar as condições impostas pela operadora de saúde. A lei existe, porém, é ineficaz.

Ainda segundo o diploma em análise, as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

Ao informar que a relação entre prestador de serviços e operadora de planos de saúde deverá ser regulamentada por contrato escrito perfaz a ideia de que o contrato celebrado preserva a equivalência entre prestação e contraprestação e distribui equitativamente os ônus e riscos da atividade. Na prática isso também não acontece.

 


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As operadoras vêm reduzindo a remuneração médica ano a ano com a ausência de reajuste e diminuindo sistematicamente a cobertura assistencial, com negativas desarrazoadas e justificativas inexistentes. Vale lembrar o abuso que vem sendo praticado pelas operadoras com a instauração de juntas médicas e odontológicas.

Por fim, a Lei 13.003/2014 informa que o contrato estabelecido entre operadoras e prestadores de serviços deverá estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem a descrição e os valores de todos os serviços contratados, forma e da periodicidade do reajuste do contrato e prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.

O que mais se verifica nas relações de mercado nessa modalidade de pacto é o descumprimento reiterado do contrato por parte das operadoras. Elas detêm o controle da remuneração por serem atravessadores da mão de obra médica e odontológica.

Como dito, ausência sistemática de reajuste, imposição de modelos de remuneração prejudicial aos prestadores de serviços e aos usuários, juntas médicas e odontológicas instauradas em prejuízo do consumidor e do prestador e descredenciamento abusivo são apenas alguns exemplos do que não deveria ocorrer com a entrada em vigor da lei em análise. Após 10 anos de vigência, definitivamente a Lei 13.003/2014 não cumpriu o seu papel na regulação do mercado de atenção à saúde.

 

Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº411 da Revista Em Voga.

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