A holding patrimonial é um instrumento cada vez mais utilizado no planejamento patrimonial e familiar, especialmente por pessoas e famílias que possuem imóveis e outros bens relevantes. Trata-se da constituição de uma pessoa jurídica com a finalidade principal de concentrar, organizar e administrar o patrimônio, que antes estava registrado em nome de patriarcas. Essa estrutura, em uma visão sistémica, permite uma gestão mais eficiente dos bens e gera benefícios relevantes sob os aspectos fiscal, de blindagem patrimonial e sucessório.
No aspecto fiscal, a holding patrimonial pode proporcionar expressiva redução da carga tributária, especialmente quando comparada à tributação incidente sobre a pessoa física. Um exemplo clássico ocorre com imóveis que geram renda de locação. Na pessoa física, os valores recebidos a título de aluguel estão sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, que pode alcançar alíquotas elevadas, algo próximo de 27,5%. Ao transferir esses imóveis para uma pessoa jurídica, a tributação passa a seguir as regras aplicáveis às empresas, normalmente pelo regime do lucro presumido, algo próximo de 11% a 14%. Nesse cenário, a carga tributária efetiva sobre a receita de locação tende a ser significativamente menor.
Além disso, a holding permite planejamento mais eficiente na distribuição de lucros, que, em regra, ocorre de forma isenta de Imposto de Renda para os sócios (até R$600.000,00 ano, após a recente reforma fiscal), bem como maior previsibilidade na administração e eventual alienação dos bens. Assim, a estrutura contribui diretamente para a economia tributária e para a organização financeira do patrimônio.
Sob o aspecto da blindagem patrimonial, a holding funciona como uma importante ferramenta de proteção dos bens familiares. Ao integralizar os imóveis e demais ativos ao capital social da empresa, esses bens deixam de pertencer diretamente à pessoa física e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. Com isso, cria-se uma separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, o que reduz a exposição dos bens a riscos decorrentes de dívidas pessoais, disputas judiciais ou obrigações assumidas fora da estrutura da empresa.
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É fundamental ressaltar que essa proteção não é absoluta nem pode ser utilizada de forma fraudulenta, mas, quando bem estruturada e administrada de maneira regular, a holding proporciona maior segurança patrimonial. Ademais, a criação de uma empresa nesse modelo não implica perda de controle por parte dos patriarcas, que podem permanecer como administradores, usufrutuários e detentores do poder absoluto de voto na empresa, podendo ainda manter quotas com poderes diferenciados e estabelecer regras claras de governança, assegurando a condução do patrimônio conforme sua vontade.
No aspecto sucessório, a holding patrimonial se destaca como uma alternativa altamente eficiente ao modelo tradicional de sucessão, que normalmente ocorre por meio de inventário. O inventário, além de ser um procedimento custoso e demorado, pode gerar conflitos familiares e comprometer a continuidade da gestão do patrimônio. Com a holding, a sucessão ocorre por meio da transferência das quotas sociais aos herdeiros, muitas vezes ainda em vida, de forma planejada e organizada. Essa antecipação gradual permite a aplicação de cláusulas de proteção, como usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, garantindo que os patriarcas continuem exercendo o controle e usufruindo dos bens enquanto vivos.
Além disso, há vantagens relevantes em termos fiscais, com a possibilidade de redução de custos relacionados ao ITCMD, honorários e demais despesas típicas do inventário, bem como maior segurança jurídica e previsibilidade para os sucessores.
Dessa forma, a holding patrimonial se apresenta como uma solução estratégica e eficiente para quem busca reduzir a carga tributária, proteger o patrimônio e organizar a sucessão familiar. Ao reunir economia fiscal, segurança jurídica, blindagem patrimonial e planejamento sucessório, essa estrutura permite não apenas a preservação dos bens, mas também a sua continuidade e harmonização ao longo das gerações, evitando conflitos e garantindo maior estabilidade para o grupo familiar.
Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº426 da Revista Em Voga.
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