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11 de dezembro de 2023

Resolução CFM 2.371/2023 – Atendimento Médico Coletivo (Mutirões)

Já está em vigor a Resolução CFM 2.371/2023, de 16 de novembro de 2023, que regulamenta os procedimentos invasivos realizados de forma coletiva, nos chamados “mutirões” de cirurgias eletivas. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo o território nacional pretende, com a nova normativa, a regulamentação ético-profissional da participação de médicos em projetos de mutirões de cirurgias eletivas e outros procedimentos invasivos que buscam atender elevado número de pacientes em um curto período de tempo.

Nesse sentido e considerando a evolução tecnológica e a tendência da realização de um maior número de procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, buscando a racionalização dos custos assistenciais, a Resolução CFM 2.371/2023 visa reafirmar o dever do médico de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento e envidar o máximo de esforço, buscando reduzir os riscos na assistência aos seus pacientes.

Ademais, a nova norma deontológica impõe a necessidade de os atendimentos coletivos terem um Coordenador Técnico médico, devidamente registrado no CRM do local onde será realizado o mutirão e ser possuidor do registro de qualificação de especialista (RQE) na especialidade cirúrgica do atendimento coletivo, além de zelar pelo cumprimento das regras emanadas da autarquia do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.

Além disso, a Resolução sob comento prevê o dever de o médico Coordenador Técnico do mutirão observar as normas éticas e sanitárias a respeito dos atendimentos realizados e dos locais em que ocorrem, com as devidas cautelas, em razão do potencial risco inerente a eles. Prevê ainda que as unidades de saúde que se dispuserem a permitir a realização de cirurgias em mutirões também precisam estar registradas no CRM local, ter diretor técnico médico registrado no mesmo Conselho e apresentar ao CRM os alvarás e as licenças de funcionamento atualizados, segundo as legislações vigentes, a fim de garantir a segurança dos procedimentos a serem realizados.

Outro ponto abordado na Resolução CFM 2.371/2023 é o de que o Coordenador Técnico do mutirão deverá dar ciência do projeto do mutirão de cirurgias ao CRM antes do seu início e apresentar o local e a indicação dos nomes dos médicos da equipe (cirurgiões, anestesistas e responsáveis pelos atendimentos clínicos). Deverá apresentar também os protocolos pré, per e pós-operatórios, os contratos que indiquem o hospital de retaguarda para eventuais intercorrências, que deve ser de fácil acesso, as clínicas ou instituições para os atendimentos pós-operatórios e os serviços de apoio, em cumprimento às normas sanitárias vigentes.

 


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O que se percebe, é que o Conselho Federal pretende que os atendimentos em larga escala sejam feitos com a máxima segurança sanitária e que os pacientes sejam bem assistidos antes do procedimento (risco cirúrgico) e que tenham acompanhamento pós cirúrgico com o médico responsável pelo mutirão. Na ausência do cirurgião responsável pela realização das cirurgias no acompanhamento pós-operatório dos pacientes, a responsabilidade será do Coordenador Técnico, dos indicados por ele, ou do responsável técnico da clínica ou instituição onde foram realizados os procedimentos.

Os médicos de outro Estado deverão ter sua inscrição ou visto temporário para realização de todo e qualquer ato médico, inclusive consultas, mesmo que eventuais, na jurisdição onde ocorrerá o evento coletivo. Ademais, nos termos do artigo 4º da Resolução 2.371/2023, as condutas pré-operatórias devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, avaliações clínicas e exames pré-operatórios, laboratoriais e pré-anestésicos atualizados, cujos resultados deverão constar nos prontuários médicos dos pacientes atendidos.

As salas onde serão realizadas as cirurgias ou procedimentos invasivos, por sua vez, devem obedecer às normas sanitárias vigentes e às normas emanadas do CFM, contendo uma maca cirúrgica por sala, e estar equipadas para atendimentos de intercorrências, inerentes aos atos a serem praticados, visando a adequada segurança ao paciente.

É dever do tomador do serviço informar ao CRM local o endereço de realização dos procedimentos, os médicos participantes, as especialidades e o período em que serão realizados, e, ao final do ciclo, em período não superior a 60 (sessenta) dias, deverá ser entregue relatório contendo a quantidade de pacientes atendidos, os nomes dos pacientes e os procedimentos realizados. Se o atendimento for realizado em centros cirúrgicos móveis (ônibus ou carretas), estes deverão apresentar o licenciamento sanitário e documento que comprove a existência de instituição de retaguarda para suporte em intercorrências, de acordo com o respectivo local de atuação. Referidas unidades móveis deverão contar com os itens mínimos de segurança para as Unidades II, conforme determina a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, e ter suporte de remoção necessário para casos de urgência/emergência.

Por fim e não menos importante, consoante descreve o artigo 8º da Resolução CFM 2.371/2023, todo procedimento seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá conter por escrito a indicação  diagnóstica do procedimento, a cirurgia a ser realizada, os eventuais riscos, os nomes dos médicos responsáveis pelos  atendimentos pré, per e pós-operatórios, o local para o  atendimento pós-operatório normal, as intercorrências, as datas de realização do procedimento e dos retornos, o hospital de retaguarda, e as cópias assinadas do documento devem ser entregues aos pacientes e arquivadas em seu prontuários. Se for mutirão contratado pelo Poder Público, devem ser fornecidos toda a assistência necessária, materiais cirúrgicos, equipamentos diagnósticos e terapêuticos, insumos e medicamentos necessários para a realização das consultas e procedimentos, bem como para o uso dos pacientes nos pós-operatórios.

Em linhas gerais, a nova regra estipulada pelo CFM busca dar maior segurança e controle dos atendimentos coletivos. Há uma preocupação com as questões sanitárias envolvidas e dos riscos para os pacientes, tanto no momento anterior à cirurgia, quanto nas fases per e pós-operatória. Em boa hora o Conselho Federal de Medicina regulamentou o assunto. Previsibilidade, segurança e controle assistencial são de fato necessários.

 

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº402 da Revista Em Voga.

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