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15 de janeiro de 2024

Honorários Médicos 2024

A expressão “honorário”, em sua conceituação simples, é um termo genérico usado para indicar a remuneração de um profissional liberal pelo serviço prestado. Honorário médico, por sua vez, é o valor financeiro relativo ao trabalho prestado pelo profissional da área médica a seu paciente. Em modelo de remuneração, fee for service também designa pagamento por serviço cuja remuneração, em conta aberta, vem separado das demais despesas médicas assistenciais.

Nesse sentido, a Lei 13.003/2014 completará uma década em junho de 2024 e foi promulgada com a proposta de tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços. Referido diploma legal alterou a Lei 9.656/98, inserindo regras contratuais no artigo 17-A da Lei de Planos.

Entre as principais alterações introduzidas no artigo 17-A, destacamos a que estabeleceu que os contratos escritos deverão ter o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços e a definição dos valores contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.

Por outro lado, a questão não é nova e já era objeto de debate por força da Resolução Normativa ANS nº 42, de 4 de julho de 2003 e da Resolução Normativa ANS nº 71, de 17 de março de 2004, que traziam os requisitos mínimos para a celebração de instrumentos jurídicos entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. Também na mesma linha, a Instrução Normativa ANS nº 49, de 17 de maio de 2012, disciplinava as formas de reajuste dos contratos.

Nada obstante a existência de um conceito e a lei que impõe a obrigatoriedade de contrato escrito para o pagamento pelos serviços médicos prestados, não é pequena a luta dos profissionais da área médica em receber regularmente seus honorários. Soma-se a isso a ausência de aplicação de reajustes, a arbitrariedade das glosas, a imposição de juntas médicas de duvidosa postura e os atrasos perpetrados pelos tomadores de serviço para remunerar de forma digna esse profissional.

 


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Como consequência, uma consulta médica, fixada em 100 ch’s (coeficiente de honorários) na tabela AMB de 1992, deveria custar, se corretamente atualizada pelo IGPM aos dias de hoje, o valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais). Alguns procedimentos e exames médicos, considerando a ausência sistemática de reajuste pelas operadoras ao longo dos anos, são remunerados em menos de 10% daquilo que de fato deveriam valer.

Como essa equação ficou tão desigual? É possível reverter esse quadro?

Por certo estamos falando sobre a saúde suplementar, que corresponde a um terço de todo o volume financeiro que envolve o sistema de saúde em nosso país. Os gastos no setor das operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços consomem, anualmente, 3% de todo o Produto Interno Bruto, algo próximo de 200 bilhões de reais.

O tratamento dispensado pelas operadoras ao longo dos anos não condiz com os princípios da lealdade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e equidade e precisam ser revistos, de maneira urgente. As operadoras, detentoras do controle da remuneração, exercem seu poder de monopsônio e impõem a forma e o valor com que irão remunerar os prestadores, desconsiderando preceitos legais do ordenamento jurídico e princípios basilares da atividade contratual.

Por certo que as entidades de classe, aí incluídos os conselhos, associações e sindicatos têm e deverão exercer o papel de intermediadores, de maneira regionalizada e local. Alguns poderão sugerir que o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) dirá que essa medida configura cartel. Entretanto, já decidiram os tribunais, por exemplo, que a existência de uma tabela de honorários não é suficiente para constituir uma ofensa à ordem econômica e que é imprescindível que haja uma imposição ou fixação de preços com consequências negativas para os concorrentes, para que se configure uma infração. O que não é o caso.

Repor valores defasados, inclusive com ações revisionais, está longe de configurar qualquer modalidade de cartelização na área da saúde. Vale dizer: a recomendação de honorários, sem caráter impositivo, não constitui uma violação das normas de concorrência econômica. Ainda segundo os tribunais, o uso da tabela de honorários médicos como mera referência de valores, inclusive por laboratórios, sem obrigatoriedade, vinculação ou sanção, não é suficiente para caracterizar ofensa à ordem econômica.

A imposição de preços com o monopólio da remuneração controlada pelas operadoras e a ausência sistemática de reajustes precisam ser questionadas, de maneira urgente. Tabelas sugestivas de valores, com poder compensatório e sem imposição, podem e devem ser estimuladas pelas entidades de classe. A via judicial tende a equilibrar as forças. Unidos, os profissionais da área médica serão sempre mais fortes.

 

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº403 da Revista Em Voga.

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